Migration Survival – Migração por Sobrevivência

Indubitavelmente migração é um tema controverso… Mas e quando esse ato se torna uma questão de vida ou morte? (a matter of life and death); A possibilidade da obtenção de um visto de autorização de residência para fins humanitários ou um visto humanitário pode ser decisiva!

Se as coisas ficarem ruins, sejam em razão de desastres, catástrofes ambientais, conflitos armados, grave instabilidade institucional e econômica (falência estatal devido à ineficiência dos instrumentos constitucionais de crise: estado de defesa, intervenção estatal ou estado de sítio); são necessárias opções. Estas situações devem soar familiares aos sobrevivencialistas que ativamente preparam-se para lidar com intempéries.  Na hora de realizar a escolha crucial: ficar ou evadir, alguns pontos jurídicos devem ser observados: O destino é um país vizinho? Em caso positivo, qual? O local de destino está em situação de relativa normalidade institucional? Há possibilidade (jurídica) de ingressar e se estabelecer/permanecer no local? Após o traslado o que pode/deve ser alegado para as Autoridades do país de destino? 

Importante destacar que na hipótese de fuga para um país limítrofe, a proteção que se espera receber ocasionalmente é irregular, inconsistente e imprevisível e, na melhor das hipóteses, terrivelmente inadequada. Há maior propensão de prisão, detenção, hostilidade e deportação do que receber proteção. As respostas internacionais são inadequadas, fato! Existe uma linha tênue entre migração e segurança transfronteiriça. O país de acolhida terá que lidar com graves contingências de infraestrutura, saneamento, logística, saúde para o recebimento da eventual massa desordenada de pessoas. Provavelmente haverá resistência da população local/nativa.

Apesar dos estados anfitriões adotarem, por vezes, assinarem e ratificarem normas de refúgio amplamente semelhantes (e internalizá-las com grande aclamação) existe uma variação significativa no que acontece na prática. 

No Quênia, por exemplo, todos os somalis foram reconhecidos como refugiados, independentemente da causa. Esse foi o caso durante grande parte da fome e da seca de 2011. Por outro lado, na Tanzânia houve resistência do governo e dos órgãos internacionais responsáveis pela edição de normas (ACNUR- Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados) em invocar a cláusula de cessação para os congoleses do Sul. A resposta foi muito mais restritiva.

 O refugiado é um migrante. Entretanto, ao contrário do imigrante, que escolhe voluntariamente viver em outro país em busca de melhores condições de vida, ninguém escolhe ser refugiado. Ninguém foge sem uma razão muito forte. A desconfiança de quem migra é enorme, afinal: O Estado foi incapaz de evitar que isso acontecesse então o que esperar de um Estado Estrangeiro, na condição de “forasteiro”?

A boa notícia é que o Brasil está inserido em um ambiente territorial/geográfico de forte abertura diplomática, aliás, os países componentes da América Latina são inclinados a conceder refúgio. Por força da Convenção de Havana, Montevidéu e, mais propriamente, a convenção de Caracas. Também a Convenção de 1951 de Genebra e posteriormente o Protocolo de 1967, além da Declaração de Cartagena e seus Planos de Ação preveem o visto humanitário, como, por exemplo, o Plano de Ação do Brasil.

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados:   Países signatários da Convenção de 1951, apenas   Países signatários do Protocolo de 1967, apenas   Países signatários de ambos   Não signatários

Os fluxos migratórios mistos são tutelados por um regime complementar de proteção destinado a atender às necessidades heterogêneas aplicáveis em casos de grave crise humanitária, variando a gradiente de proteção de país para país. No Brasil, a Lei de Migração enuncia que a autorização de residência temporária para: (i) causa genérica de acolhida humanitária, (ii) crianças desacompanhadas, (iii) vítimas de tráfico de pessoas, (iv) vítima de trabalho escravo, (v) pessoas que tenham sua condição migratória agravada por violações de direitos (ex. migrante trabalhador irregular ou extraditando sujeito à tortura no país que solicita a extradição), e (vi) apátridas ou heimatlos.  A novel legislação 13.445/2017 prevê a autorização de residência para fins humanitários em seu art. 30.

O conceito ampliado de migration survival (migração por sobrevivência) é aplicável nos casos de grave e generalizada violação de direitos humanos. Enquanto isso, o visto humanitário vem se consolidando como uma pré-etapa para obtenção do refúgio. Expressões como “refugiados ambientais” e “refugiados e econômicos” são abarcados por este instituto.

Vigora no direito internacional o princípio da não-devolução (non refoulement), o qual informa que não é possível restituir ao país de origem um indivíduo ameaçado/exposto a risco. 

A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, também conhecida como Convenção de Genebra de 1951, aprovada em 28/07/1951, teve como objeto a tutela dos refugiados europeus, após a Segunda Guerra Mundial. Em 1967, o Protocolo dos Refugiados removeu os limites geográficos e temporais, ampliando a aplicação do conceito de refugiado. 

A decisão de migrar deve ser sopesada com sobriedade, comedimento e, sobretudo, sensatez, a justificar a incursão em uma região inóspita, hostil e conflagrada por todo tipo de atrocidades reservadas para situações de profunda anormalidade. 

“Os milagres da tecnologia eliminaram muitos dos terrores básicos da existência, mas não podem fazer nada contra nossos demônios internos…
Descubra o que o faz sentir-se impuro e, então, cure suas feridas;
Lute contra seus instintos;
Torne-se bom apesar de si próprio;
Pegue a estrada principal”. (Mark Roin);

Fontes: 

  • Survival migration – Failed Governance and crises os displacement – Alexander Betts;
  • Curso de Direito Constitucional – Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet branco;
  • Legislação Brasileira e Convenções Internacionais extraídas do site: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/

(Mini-currículo): Hector Kirschke Justo, formado em Direito, policial civil em Santa Catarina há dois anos e entusiasta do Sobrevivencialismo. Sempre buscando amalgamar o conhecimento teórico e a prática real.

um comentário

  • este artigo foi um relembrar das minhas raizes de quem para sobreviver a uma implacavel inquisicao espanhola teve de fugir para as montanhas de portugal.
    se recuar ainda mais no tempo, temos o exilio da babilonia, e as constantes migracoes na europa perante apogeus e quedas de varios imperios que foram existindo ao longo dos seculos.
    na asia, com ghengis kan, quem nao fugisse era chacinado.
    no neolitico, as motivacoes de sobrevivencia, eram notoriamente diferentes, porque a fome e sede eram a razao principal, mas seria de facto correcto considerar uma migracao no contexto de refugiado, ja que na terra onde estivessem sediados, os recursos acabavam, e como era? noutra terra?
    e a possibilidade de guerra ja existiria se encontrassem outro povo? isto da que pensar..

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